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Frutas, legumes e verduras deverão ter rótulo obrigatório em 2023

Frutas, legumes, verduras e diversos alimentos embalados deverão estar com rótulos, conforme estabelecido pela legislação, a partir de 2 de janeiro de 2023. A medida será obrigatória para os produtos comercializados no Entreposto Terminal São Paulo, da Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo), na Vila Leopoldina, na zona oeste da capital paulista.

A rotulagem obrigatória passará a ser verificada junto com as notas fiscais das mercadorias que chegarem ao entreposto da capital. “O objetivo da rotulagem obrigatória, assim como o da rastreabilidade, é garantir melhorias na cadeia produtiva de alimentos e segurança para os consumidores. Além disso, o rótulo permite identificar o fornecedor do produto e tem a capacidade de aproximar produtor e consumidor”, afirma a Ceagesp.

A companhia publicou, em 17 de outubro de 2022, um comunicado com as especificações do que passará a ser obrigatório nos rótulos dos produtos embalados. “Não é a Ceagesp que está criando essa regra, mas estamos, sim, seguindo a legislação vigente”, explica Gabriel Bitencourt, chefe da Seção do Centro de Qualidade Hortigranjeira, da companhia.

Para esclarecer as dúvidas, a Ceagesp disponibilizou a Cartilha de Rotulagem — disponível neste link. “É uma cartilha com muitas informações importantes, abordadas de maneira clara e objetiva. Outros materiais informativos serão divulgados ao longo de novembro e de dezembro de 2022, período que antecede a exigência da rotulagem dos produtos”, explica Bitencourt.

As informações obrigatórias que passarão a ser verificadas nos rótulos dos produtos embalados são:

• identificação do responsável (nome, endereço completo e/ou coordenadas geográficas da área de produção, inscrição do produtor, CPF ou CNPJ);

• informações do produto (nome e variedade, identificação do lote igual ao que consta na nota fiscal, data de embalagem e classificação para os produtos com padrão oficial de classificação);

• quantidade do produto (peso líquido ou número de unidades contidas na embalagem);

• origem do produto;

• não são obrigatórios o QR Code nem o código de barras.

A medida acompanha a mudança nos rótulos de alimentos e é baseada na resolução sobre rotulagem RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) — disponível neste link. Já sobre rastreabilidade, as definições estão na Instrução Normativa Conjunta (Mapa/Anvisa) nº 2, de 8 de fevereiro de 2018.

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